Defesa da Piracema

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O que é Piracema?

Na língua Tupi, Piracema é a palavra que quer dizer “saída dos peixes para a desova”. Os índios já observavam que alguns peixes saíam dos lagos e baías em movimentos migratórios que culminavam com a reprodução, e, mesmo nos dias de hoje, essa ainda é a palavra que melhor traduz toda a complexa seqüência do processo reprodutivo dos peixes em condições ambientais propícias.

Antes, muito antes da reprodução propriamente dita acontecer, os animais interpretam os sinais ambientais de que a estação favorável está para chegar. Dias mais quentes, chuvas mais freqüentes, água mais oxigenada, são alguns desses sinais. Machos e fêmeas dispersos em rios, lagos, baías e áreas de alimentação saem para a calha dos rios, deslocam-se milhares de quilômetros formando cardumes que se dirigem às áreas de desova, onde estarão próximos, maduros, prontos para o acasalamento. A fecundação dos peixes migradores é externa, e a elevada concentração de machos e fêmeas aumenta as chances de fertilização no ambiente aquático.

Os milhões de ovos e larvas, como nuvens suspensas na coluna d'água, serão vítimas de predadores, da escassez de alimentos e de muitas outras condições adversas. Poucos chegarão à fase adulta. A dispersão dos ovos, embriões e larvas para as margens dos rios, feita pelas correntes, concorre para que encontrem maior quantidade de alimento e proteção, reduzindo essa perda.

Por que há restrições à pesca durante a Piracema?

Durante a piracema, o apelo para conservação da espécie é tão intenso que os peixes se descuidam de suas estratégias de proteção. Tornam-se presa fácil. A viagem de centenas de quilômetros os deixa extenuados, e muitos pescadores aproveitam-se dessa fragilidade para capturá-los facilmente, e em grandes quantidades. Agindo desse modo, interferem em todo o processo de perpetuação da espécie e renovação dos estoques, que será sentido na diminuição do tamanho dos peixes e na quantidade disponível para a pesca nos anos subseqüentes. Por isso é tão importante a proteção dos peixes na época da piracema.

A defesa da Piracema é determinada pela Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, e estabelecido anualmente pelo IBAMA, com a colaboração de órgãos, instituições e associações envolvidas com à pesca em cada bacia hidrográfica.

Lei Defesa da Pirecema 2006 - 2007

D.O.U n° 202, sexta-feira, 20 de outubro de 2006.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº- 124, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,que dispõe sobre a protecção e estímulos a pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998;q dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providencias
Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente, e possibilitam a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;
Considerando o acidente ambiental ocorrido em setembro de 2003, no rio Pardo, Estado de São Paulo, que causou grande mortandade de peixes, e a necessidade de manutenção da proibição da pesca naquela região, contribuindo de maneira mais efetiva para a recomposição dos estoques pesqueiros; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros-Difap no Processo IBAMA n°02001.004833/2003-16, resolve:

Art. 1º Estabelecer o período de 1° de novembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, para a proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

Art. 2º Proibir a pesca:
I - nas lagoas marginais;
Parágrafo único. Entende-se por lagoa marginal: alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários.
II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios e lagoas, canais e tubulações de esgoto;
III - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;
IV - no rio Grande, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP);
V - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre dois mil metros (2.000m) a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG – São Simão/GO);
VI - até dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira do rio Mogi-Guaçu, situada próxima à ponte do bairro Taquari-Ponte, no município de Leme/SP;
VII - no rio Pardo/SP, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;
VIII - no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a foz do rio Paranapanema, divisa dos estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);
IX - nos rios da Prata e Tejuco, no estado de Minas Gerais; nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado (afluentes do rio Paraná), Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes, no estado de São Paulo; nos rios Verde, Iguatemi, Pardo, Ivinhema, Amambaí, Sucuriú, Taquaruçú e seus respectivos afluentes no estado do Mato Grosso do Sul; no rio Tibagí e afluentes, da nascente à foz do rio Iguaçu, Arroio Guaçu, e rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os rios Piquirí, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro e das Cinzas, no estado do Paraná.
X - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR).
XI - nos rios de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar; e
XII - com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

Art. 3º. Proibir, no período definido no art. 1º desta Instrução Normativa, a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.
§ 1º. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.
§ 2º. Entende-se por:
a) espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;
b) espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;
c) híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art. 4º Permitir a pesca em rios da bacia, na modalidade desembarcada, utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais:
I - nas áreas não mencionadas no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - nos rios da bacia, ressalvando-se legislações estaduais proibitivas ou mais restritivas, nos rios de domínio dos estados;
§ 1º. Permitir a captura e o transporte somente de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10kg mais um exemplar para o pescador amador.
§ 2º. Proibir a utilização de quaisquer tipos de animais, incluindo peixes, como iscas.

Art. 5º Permitir a pesca em reservatórios, nas modalidades desembarcada e embarcada:
I - com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, com o uso de iscas artificiais;
II - sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador;e,
III - exclusivamente de espécies não nativas (alóctones e exóticas), tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias spp.); black-bass (Micropterus spp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis spp.); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.); tucunaré (Cichla spp.); porquinho (Satanoperca pappaterra); zoiudo (Geophagus surinamensis) e híbridos.

Art. 6º. Proibir no período definido nesta Instrução Normativa, a captura e o transporte de espécies nativas da bacia, bem como a pesca subaquática.
Parágrafo único. Entende-se por espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.

Art. 7º. Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.

Art. 8º Permitir ao pescador profissional e amador a pesca embarcada e desembarcada, no trecho compreendido entre a Ponte ferroviária Francisco de Sá a jusante da UHE Souza Dias (Jupiá) e a montante da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas para a captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos.

Art. 9º O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 10. Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 11. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA (Anexo I) ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.
Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais.

Art. 12. Excluir das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.

Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislações estaduais especificas.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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