Tamanhos mínimos de captura e transporte

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Peixes MARINHOS

Regiões Sudeste/Sul - Portaria nº 73/03 - Instrução Normativa nº 27/04

Peixes MARINHOS
Nome Nome Científico Tamanho Mínimo (cm)
Anchova Pomatomos saltatrix 35
Badejo-de-areia Mycteroperca microlepis 30
Badejo-mira Mycteroperca acutirostris 23
Badejo-quadrado Mycteroperca bonaci 45
Bagre Cathorops spixii 12
Bagre Genidens genidens 20
Bagre-branco Genidens barbus 40
Batata Lopholatilus villarii 40
Cabrinha Prionotus punctatus 18
Cação-anjo-asa-longa Squatina argentina 70
Cação-listrado/Cação-malhado Mustelus fasciatus 100
Cação-anjo-asa-curta Squatina occulta 70
Cação-anjo-espinhoso Squatina guggenheim 70
Cação-bico-doce Galeorhinus galeus 110
Caçonete Mustelus schmitii 50
Castanha Umbrina canosai 20
Cherne Epinephelus niveatus 45
Corvina Micropogonias furnieri 25
Garoupa Epinephelus marginatus 47
Goete Cynoscion jamaicensis 16
Linguado Paralichthys patagonicus/P. brasiliensis 35
Miraguaia Pogonias cromis 65
Palombeta Chloroscombrus chrysurus 12
Pampo-viúva Parona signata 15
Pampo/Gordinho Peprilus paru 15
Papa-terra-branco ou Betara Menticirrhus littoralis 20
Parati ou Saúba Mugil curema 20
Peixe-espada Trichiurus lepturus 70
Peixe-porco, Peroá ou Cangulo (*) Balistes capriscus/B. vetula 20
Peixe-rei Odonthestes bonariensis/Atherinella brasiliensis 10
Pescada-olhuda ou Maria-mole Cynoscion striatus 30
Pescadinha Macrodon ancylodon 25
Robalo-flexa Centropomus undecimalis 50
Robalo-peba ou Robalo-peva Centropomus parallelus 30
Sardinha-lage Opisthonema oglinum 15
Tainha Mugil platanus/Mugil liza 35
Trilha Mullus argentinae 13
Tubarão-martelo-liso Sphyrna zygaena 60
Tubarão-martelo-recortado Sphyrna lewini 60
Viola Rhinobatos horkelii 80

(*) medido da ponta do focinho até o pedúnculo da nadadeira caudal.

COTAS DE CAPTURA E TRANSPORTE PARA PESCADORES AMADORES
Estados Cota Legislação
Amazonas 10kg + 1 exemplar Decreto n° 22.747/2002
Goiás 5kg + 1 exemplar Portaria Agência Ambiental n° 003/2003
Mato Grosso 10kg + 1 exemplar Lei n° 7.881/2002
Mato Grosso do Sul 1 peixe de escamas + 1peixe de couro + 5 piranhas Resolução nº 042/2006
Minas Gerais 10kg + 1 exemplar Portaria IEF n° 37/2003
Pará 10kg + 1 exemplar Lei n° 6.167/1998
Rondônia 5kg  (Guaporé/Mamoré) Portaria Ibama n° 06/2002
Tocantins 5kg ou 1 exemplar Portaria Naturatins n° 017/2001
Demais estados 10kg + 1 exemplar Portaria Ibama n° 30/2003
Peixes marinhos 15kg + 1 exemplar Portaria Ibama n° 30/2003

O PNDPA

  • Participa da gestão da atividade de pesca amadora, visando à conservação dos recursos pesqueiros.
  • Trabalha junto com as comunidades das áreas com potencial para a pesca amadora, estimulando o turismo de pesca.
  • Orienta os pescadores amadores a praticarem a pesca responsável.

De acordo com a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) é crime:

  • Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
  • Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos.
  • Pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
  • Transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

PENA: detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas.

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